Pessoa não binária tem direito a ter gênero não especificado no registro civil. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que registro civil de pessoas naturais retifique o nome de uma pessoa não binária e inclua informação de "gênero não especificado/agênero".
De acordo com o colegiado, a informação sobre gênero deve corresponder à realidade da pessoa transgênero, não se justificando distinção entre binários e não binários.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, já que o Supremo Tribunal Federal reconheceu os direitos da transexualidade, sendo possível a alteração diretamente pela via extrajudicial (RE 670.422). A autora da ação recorreu, alegando que não pretende apenas alterar o gênero de nascimento, pois se identifica como pessoa não-binária.
Segundo o relator da apelação, desembargador Carlos Alberto de Salles, "a hipótese dos autos não diz respeito à transgeneridade binária, isto é, alteração de nome e sexo atribuído no nascimento de masculino para feminino ou vice-versa". Para ele, a peculiaridade da pretensão do apelante, que não se identifica com gênero algum, justifica a judicialização do pedido.
O magistrado destacou que, em vista do julgamento do STF que afirmou o direito de pessoas transgênero terem sua identidade reconhecida, "seria incongruente admitir-se posicionamento diverso para a hipótese de transgeneridade não binária, uma vez que, também nesta, há dissonância entre nome e sexo atribuídos no nascimento e a identificação da pessoa, devendo igualmente prevalecer sua autonomia da vontade".
"A não identificação do apelante com prenome e sexo atribuídos no nascimento geram sofrimento que justifica a autorização para a mudança, de maneira indistinta do que ocorre com transgêneros binários, sendo essa a única solução que se coaduna com os direitos à dignidade, intimidade, vida privada, honra e imagem garantidos pela Constituição Federal", apontou o relator.