Pensão alimentícia é alterada em caso de desemprego do pai

Fonte: TJ-RS
17/10/2019
Direito Consensual

Desembargadores da 8ª Câmara Cível do TJRS decidiram pela alteração da forma de pagamento de pensão alimentícia em caso de pai que ficou desempregado.

Caso

A ação de alimentos ajuizada pela filha contra o pai pedia a fixação do pensionamento no caso de desemprego dele.

O acordo que existia entre as partes fixava a pensão nos seguintes termos: o pagamento da mensalidade escolar, mais uma atividade extracurricular, plano de saúde e desconto mensal de 13% da remuneração líquida mensal do pai.

Porém, ele ficou desempregado. A filha, então, ajuizou ação de alimentos pedindo a fixação do pensionamento no caso de desemprego dele. Ela requereu o valor de dois salários mínimos, mais a mensalidade escolar e o plano de saúde.

Ele contestou a ação, oferecendo o pagamento da mensalidade escolar da filha e o plano de saúde, requerendo o efeito retroativo da sentença até a data da perda do vínculo empregatício.

A sentença foi por fixar, para o caso de desemprego, alimentos em 50% do salário mínimo nacional, mais o custeio das despesas com educação e plano de saúde.

A filha apelou, reiterando o pedido inicial, sob a justificativa de que é filha única dele e que o padrão de vida do alimentante não se alterou. Afirmou que ele é contador e sua renda bruta era de R$ 30 mil. O pai recorreu adesivamente, afirmando que não pode ficar atrelado à sua remuneração anterior e que está sofrendo ação de execução para cobrança das diferenças não pagas após a sua demissão.

Acórdão

O Desembargador Rui Portanova, relator do Acórdão, salientou que a questão discutida nestes autos diz respeito ao valor da fixação dos alimentos no caso de trabalho informal ou desemprego dele. Para o magistrado, quanto ao custeio das despesas de escola e plano de saúde, não há controvérsia.

O relator afirmou que não há razão para fixar em dois salários mínimos a pensão.

Ademais, ainda que a genitora da menina aufira rendimentos inferiores aos do réu, ela também tem capacidade de auxiliar no sustento da filha, posto que trabalha como farmacêutica e tem renda aproximada de R$ 3 mil.

Segundo o Desembargador, na situação de desemprego ou de exercício de atividade informal, o alimentante não possui ganhos certos. Portanto, ele manteve a sentença que fixou os alimentos in pecúnia no equivalente a 50% do salário mínimo nacional, além das despesas que ele já vinha custeando, como escola e plano de saúde.

Em relação ao pedido de efeito retroativo até a data em que ficou desempregado, não foi acolhido, pois não seria objeto da ação.

Os Desembargadores Ricardo Moreira Lins Pastl e José Antônio Daltoé Cezar acompanharam o voto do relator.

Desenvolvido por:

Desenvolvido por: