No último dia 16 a TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira pelos prejuízos materiais e morais provocados pelo sumiço da bagagem. Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios a decisão é do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.
A autora diz que, em viagem realizada de São Paulo para Brasília, teve a mala extraviada definitivamente. Ela conta que pretendia viajar com a mala dentro do compartimento para bagagem de mão da aeronave, mas que no momento do embarque, foi abordada por funcionários da companhia aérea que a informaram sobre a necessidade de despachar seus pertences. Ao chegar em Brasília, no entanto, a mala, que continha bens de alto valor, não foi restituída e nem entregue posteriormente.
Em sua defesa, a empresa pede pela improcedência dos pedidos. A ré alega que a autora não realizou a declaração do conteúdo dos pertences e que não há nos autos demonstração de que a requerente possuía todos os bens descritos.
Ao decidir, o magistrado destacou que “cabe à companhia aérea a guarda e conservação dos bens a ela entregues, os quais devem ser imediatamente restituídos aos passageiros no momento do desembarque. O dano à bagagem revela a prestação deficitária do serviço pelo fornecedor, gerando o dever de indenizar o consumidor pelos danos causados”.
Para o julgador, a autora não precisava fazer a declaração de valores, uma vez que a intenção era de que a mala fosse como bagagem de mão. O juiz pontuou ainda que a “privação definitiva que a autora sofreu por não ter seus pertences de volta é legítima para amparar a pretensão indenizatória”.
Assim, o magistrado condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 13.700,00, referentes aos prejuízos materiais, e de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Com informações do TJDFT.