Se a atividade laboral está entre as causas de um problema de saúde do trabalhador, ainda que não seja a única, ele adquire direito à estabilidade provisória. Assim decidiu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir o recurso de uma auxiliar de serviços gerais que sofre com a síndrome do túnel do carpo, uma lesão na região do pulso que pode ter entre suas causas o esforço repetitivo.
A auxiliar relatou em sua reclamação trabalhista que, depois de dois anos de trabalho no Centro de Educação Profissional, de Manaus, começou a sentir dores nos punhos e que foi diagnosticada com a síndrome em grau grave. Ela alegou que adquiriu a doença no desempenho das atividades diárias e relatou que foi dispensada sete meses após retornar de seu afastamento previdenciário, razão pela qual pleiteou, de forma indenizatória, a estabilidade acidentária.
O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus reconheceu o nexo de concausalidade da doença e deferiu o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) reformou a sentença por entender que a estabilidade acidentária só é devida nos casos em que o trabalho é a única causa da enfermidade.
No TST, no entanto, a decisão foi mais uma vez modificada. A relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, uma vez reconhecido o nexo concausal entre a doença e o trabalho desempenhado, está caracterizado o acidente de trabalho — mesmo que haja outras causas para o problema.
Segundo a relatora, o entendimento da 2ª Turma é que o termo "relação de causalidade" utilizado na súmula abrange também a concausalidade. Com isso, a empregada tem direito à estabilidade acidentária, de acordo com o Item II da Súmula 378 do TST. Com informações da assessoria de imprensa do TST.