Na falta de um registro legível das folhas de ponto, ou de qualquer outro controle formal de jornada, devem ser acatadas as alegações do trabalhador. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu razão a uma agente de proteção do Aeroporto Internacional de Guarulhos que pleiteava o pagamento de horas extras.
A funcionária, contratada pela Aeropark Serviços Ltda., afirmou que aproximadamente dez dias por mês extrapolava a jornada de trabalho em mais de duas horas. O juízo de primeiro grau, porém, negou o pagamento das horas extras e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a decisão.
O TRT argumentou que eram poucos os registros ilegíveis e que eles não validavam as jornadas alegadas pela trabalhadora, muito diferentes do que mostravam as folhas de ponto e das horas extras apresentadas pela empresa. Quanto aos meses em que não houve o controle de ponto, o TRT fez um cálculo de jornada com base na média dos períodos anteriores.
O TST, no entanto, modificou a decisão. O ministro Caputo Bastos, relator do recurso de revista da agente, considerou verdadeiras as jornadas que ela apresentou, relativas aos períodos em que os cartões de ponto não foram apresentados ou estavam ilegíveis.
O ministro explicou que, segundo a jurisprudência do TST, no caso de juntada parcial nos controles de frequência, "presume-se verdadeira a jornada apontada na petição inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado". Nesse caso, aplica-se, por semelhança, o item III da Súmula 338 do TST, que trata da situação em que os horários de entrada e saída são idênticos em vários dias.
Segundo o relator, nas hipóteses em que os registros de ponto de apenas uma parte do período contratual foram apresentados, não se pode fazer a média da jornada de trabalho, apenas com base nos cartões apresentados, como havia feito o TRT. Com informações da assessoria de imprensa do TST.