Uma mulher de 61 anos, moradora de Santa Rosa, no Rio Grande do Sul, que solicitou a concessão de pensão por morte do ex-marido teve o pedido negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4.
No processo, ela afirmou que, mesmo após o divórcio, continuou financeiramente dependente do homem enquanto ele estava vivo. Para o colegiado, ela não comprovou a alegada dependência.
Além disso, o Tribunal levou em conta que ela recebe aposentadoria e possui renda para seu próprio sustento.
A mulher ajuizou o processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS alegando que foi casada durante mais de 30 anos, mas que, na época do falecimento do segurado, em outubro de 2013, eles estavam divorciados.
A defesa sustentou que o “homem, em vida, pagava e prestava à ex-esposa, mensalmente considerável auxílio financeiro, eis que enquanto casados a manutenção do lar também era provida pelo falecido, e após a separação as despesas principais continuaram”.
O INSS negou a pensão com o argumento de que ela não possuía a qualidade de dependente do ex-marido.
Em setembro de 2021, a 1ª Vara Federal de Santa Rosa indeferiu o pedido de pensão por morte e a mulher recorreu ao TRF-4.
A Quinta Turma negou o recurso. O relator considerou "inexistir suficiente prova material e testemunhal no sentido de que a apelante continuava a depender financeiramente do seu ex-marido, ainda que divorciada do mesmo”.
Além disso, levou-se em conta que a autora encontra-se aposentada, portanto, possui renda própria.
“Tenho que a parte requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do falecido, para fins previdenciários, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido“, concluiu o relator.