O juízo da 9º Vara Cível de Vitória fixou em R$ 30 mil a indenização que um jovem deve pagar à ex-namorada, após divulgar foto íntima em rede social sem a sua autorização. A autora da ação relatou que, durante a convivência, a pedido do requerido, enviou uma foto nua para ele, que imediatamente compartilhou e colocou em uma rede social, causando-lhe constrangimentos.
A requerente afirmou que, logo após a divulgação da foto para seus amigos, a notícia espalhou pela escola onde estudava e em sua rede social apareceram inúmeras colegas com o conhecimento de todo o ocorrido. Diante a situação, a autora da ação requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Diante dos fatos, o juiz entendeu que ficou comprovado nos autos que o requerido divulgou fotos íntimas da autora em rede social, sem a sua autorização, sendo inequívoco que a parte requerida praticou ato ilícito ao publicar as imagens íntimas da ex-namorada na rede social, pelo que, ficando configurado o dano moral, conforme o artigo 5º, X, da Constituição Federal, que estipula que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Ao levar em consideração o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro, posto que extrapatrimonial, fundado na dor, no sentimento de perda e na diminuição da autoestima pessoal e familiar, o magistrado fixou a indenização em R$ 30 mil.
“A indenização por dano moral não pode ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, bem como deve ser apta a ser sentida como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima. O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”, diz a sentença.