Mulher que permaneceu negativada após quitar dívida será indeniza

Fonte: Migalhas
13/05/2020
Direito do Consumidor

Uma instituição financeira deverá indenizar, por danos morais, uma cliente que, mesmo após pagar os débitos de inadimplência, continuou com seu nome no rol de devedores. Decisão é da 16ª câmara Cível do TJ/PR.

A mulher teve nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito por dívida inadimplida em agosto de 2012. O débito ficou pendente até o ano de 2017, quando foi efetuado o pagamento da dívida, nos termos de acordo ofertado pela instituição financeira.

No entanto, mesmo após o adimplemento da dívida, nome da mulher permaneceu negativado por alguns meses.

O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos a fim de tornar definitiva a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito quanto ao débito objeto dos autos.

A mulher apelou sustentando que a sentença proferida é citra petita, eis que não apreciou o pedido visando a condenação do réu ao pagamento de multa de o artigo 2º da lei 15.967/08, devendo tal tese ser apreciada e julgada procedente pelo Tribunal, diante do fato de que o banco apelado não informou aos órgãos restritivos o pagamento da dívida e nem procedeu à baixa da negativação de seu nome.

A mulher também alegou que uma vez adimplida a dívida que ocasionou a negativação do seu nome, bem como cientificado o banco credor acerca da quitação, este deveria ter baixado a restrição, o que não fez, incorrendo assim em ato ilícito, passível de ser indenizado, diante dos danos morais sofridos pela apelante.

Ao analisar a apelação, a juíza de Direito substituta em 2º grau Vania Maria Da Silva Kramer, pontuou que em razão de a instituição financeira ter deixado de trazer aos autos informações acerca da data em que providenciou a baixa da negativação da apelante somente foi possível ter certeza da referida baixa após o deferimento da tutela de urgência requerida na exordia.

“Logo, não obstante a inscrição no órgão de proteção ao crédito de fato tenha ocorrido em momento anterior, quando tal medida era lícita em razão do inadimplemento da autora, resta claro que a manutenção do nome da autora nos registros após a quitação do débito foi indevida.”

Com este entendimento, o colegiado concluiu que estavam presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil para gerar o dever de indenizar.

Assim, o banco foi condenado a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

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