Uma instituição financeira deverá indenizar, por danos morais, uma cliente que, mesmo após pagar os débitos de inadimplência, continuou com seu nome no rol de devedores. Decisão é da 16ª câmara Cível do TJ/PR.
A mulher teve nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito por dívida inadimplida em agosto de 2012. O débito ficou pendente até o ano de 2017, quando foi efetuado o pagamento da dívida, nos termos de acordo ofertado pela instituição financeira.
No entanto, mesmo após o adimplemento da dívida, nome da mulher permaneceu negativado por alguns meses.
O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos a fim de tornar definitiva a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito quanto ao débito objeto dos autos.
A mulher apelou sustentando que a sentença proferida é citra petita, eis que não apreciou o pedido visando a condenação do réu ao pagamento de multa de o artigo 2º da lei 15.967/08, devendo tal tese ser apreciada e julgada procedente pelo Tribunal, diante do fato de que o banco apelado não informou aos órgãos restritivos o pagamento da dívida e nem procedeu à baixa da negativação de seu nome.
A mulher também alegou que uma vez adimplida a dívida que ocasionou a negativação do seu nome, bem como cientificado o banco credor acerca da quitação, este deveria ter baixado a restrição, o que não fez, incorrendo assim em ato ilícito, passível de ser indenizado, diante dos danos morais sofridos pela apelante.
Ao analisar a apelação, a juíza de Direito substituta em 2º grau Vania Maria Da Silva Kramer, pontuou que em razão de a instituição financeira ter deixado de trazer aos autos informações acerca da data em que providenciou a baixa da negativação da apelante somente foi possível ter certeza da referida baixa após o deferimento da tutela de urgência requerida na exordia.
“Logo, não obstante a inscrição no órgão de proteção ao crédito de fato tenha ocorrido em momento anterior, quando tal medida era lícita em razão do inadimplemento da autora, resta claro que a manutenção do nome da autora nos registros após a quitação do débito foi indevida.”
Com este entendimento, o colegiado concluiu que estavam presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil para gerar o dever de indenizar.
Assim, o banco foi condenado a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 5 mil.