A 1ª turma do TST concluiu ser válida a dispensa sem justa causa de uma mulher que descobriu gravidez após a rescisão contratual. No caso, foram negados o pedido da gestante de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade.
A ex-funcionária ajuizou ação trabalhista alegando ter sido contratada em novembro de 2013 e foi dispensada em dezembro de 2017, sem justa causa. Ela explicou que engravidou durante a vigência do contrato, mas apenas tomou conhecimento da gravidez em janeiro de 2018.
Assim, pediu a anotação do período de garantia de emprego em sua carteira de trabalho, com a devida baixa e o pagamento dos salários e demais verbas relacionadas a todo o período em questão.
A empresa, por sua vez, alegou que, durante o contrato de trabalho, jamais foi informada pela autora de que ela estava grávida. Assevera também que a confirmação da gravidez ocorreu após a efetivação da dispensa, razão pela qual não há falar em estabilidade.
O juízo de primeiro grau concluiu que não foi comprovado que a empresa realizou qualquer tentativa de mitigar o direito de garantia de emprego à gestante, por outro lado, o magistrado pontuou que a empresa, após a ciência da gravidez, propôs a reintegração ao trabalho, mas a funcionária recusou a proposta.
Diante do julgamento, a funcionária interpôs recurso, mas a sentença foi mantida pelo TRT da 3ª região.
No TST, a 1ª turma, após análise de recurso de revista da funcionária, concluiu que a discussão envolvendo o momento da concepção da gravidez em face do termo rescisório contratual já se encontra extinta pela decisão de primeiro grau, "evidenciando, assim, a imprescindibilidade de sua transcrição".
O colegiado analisou que a atuação do TST não se justifica no caso, visto não se tratar de questão nova. Os ministros também observaram que a decisão recorrida pela mulher está em consonância com a jurisprudência do TST. Assim, o recurso da ex-funcionária foi negado.