A mulher apresentou ação explicando que era funcionária de uma rede de supermercado, mas que realizada atividades comerciais para uma instituição financeira, como se fosse empregada dela. Entre as atividades, estava vendo de cartão de crédito com ordens e metas a serem rigorosamente cumpridas.
Além disso, a funcionária afirmou que o supervisor a humilhava quando ia cobrar metas de vendas, chegando a chamá-la de burra e a gritar com ela na frente de clientes.
O juízo de 1º grau negou os pedidos da autora para ser enquadrada como financiária. Para o magistrado, o contrato entre as partes empregadoras era de parceria comercial, não conferindo à funcionária o enquadramento na categoria dos financiários e os direitos previstos em normas coletivas próprias dessa categoria.
Ao analisar o recurso da funcionária, a relatora, desembargadora Carina Rodrigues Bicalho considerou o depoimento de testemunhas que atestaram que as atividades primordiais da mulher consistiam em abordar e captar clientes, lançar os dados no sistema inclusive com margem para alteração de taxas, finalizar o contrato com o cliente caso aprovada a ficha pelo sistema e decidir sobre concessão de empréstimo.
Para a magistrada, as empresas se beneficiaram da prestação de serviços da trabalhadora.
"Com efeito, o tomador dos serviços, destinatário direto do esforço despendido pelo trabalhador, e que, através de uma opção administrativa decide delegar parte da atividade empresarial, não pode eximir-se de, diante do inadimplemento da empresa prestadora, arcar com os ônus decorrentes do contrato do qual auferiu os bônus, pois violou seu dever de vigiar o cumprimento integral das obrigações decorrentes do contrato entre empregado e empregador."
Assim, o colegiado reconheceu o enquadramento da trabalhadora como financiário durante todo o período contratual, e condenou as empresas ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso salarial.