Mudança de nome só é possível se comprovada situação vexatória

Fonte: IBDFAM
09/12/2021
Direito Civil

A mãe de duas crianças buscou a alteração do registro civil de ambas para que um nome de time de futebol fosse retirado. Com unanimidade, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve sentença que julgou o pedido improcedente. A retificação para alterar prenome de criança ou adolescente só é possível quando demonstrada exposição ao ridículo ou à situação vexatória.

As crianças foram registradas com “Vasco” como nome intermediário, em homenagem ao time carioca. A representante legal defendeu que a expressão é vexatória, e as crianças podem ser vítimas de constrangimento social, dissabores, humilhações e bullying tanto na idade escolar quanto na vida adulta. Por isso, pedia a exclusão do registro de nascimento.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o nome “constitui um direito da personalidade dotado de imutabilidade”. Além disso, a Lei de Registros Públicos (6.015/1973) só permite a alteração em caso de justo motivo devidamente comprovado. No caso, contudo, as supostas situações vexatórias ou constrangedoras não restaram demonstradas, seja documentalmente ou por meio de testemunhas.

Comprovação de justo motivo

“Tal nome, embora alegue-se que decorre de homenagem a time de futebol, não se reveste de expressão esdrúxula ou extravagante a ponto de que possa expor ao ridículo as menores, não se verificando comprovação de justo motivo apto a permitir a alteração neste momento”, observou o desembargador relator.

O magistrado observou, por outro lado, que “ausente a comprovação de que o nome prejudica as menores, o que se observa é que o incômodo parte da própria genitora e não das portadoras do nome, situação que não enseja a retificação, uma vez que o nome é direito personalíssimo e subjetivo, devendo ser demonstrado o sofrimento e insatisfação das próprias titulares do direito”.

“Em ocasião futura, acaso as requerentes sintam efetivo constrangimento com o nome, sendo expostas, de fato, a situações vexatórias em razão disto, nada impede que, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, elas busquem administrativamente, mediante apresentação do pedido em cartório, a retificação do nome intermediário, ou, ainda, posteriormente, via judicial, ‘por exceção e motivadamente’, consoante dispõem os artigos 56 e 57 da Lei dos Registros Públicos.”

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