MP limita responsabilidades de aéreas em danos ao consumidor

Fonte: O Estado de S.Paulo
17/07/2020
Direito do Consumidor

O texto da Medida Provisória (925) de socorro ao setor aéreo, aprovado na última quarta-feira, 15, pelo Senado, limita as situações em que a empresa aérea responde por danos causados ao consumidor e promete, na visão do mercado, reduzir o índice de judicialização na aviação. As mudanças são comemoradas pelo presidente da Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear), Eduardo Sanovicz. Em entrevista ao Estadão/Broadcast, Sanovicz afirmou que, com o texto, o Brasil "finalmente" se alinha ao conceito internacional de dano moral, demanda "histórica" do setor. 

As alterações ainda precisam ser chanceladas pelo presidente Jair Bolsonaro. A partir disso, se receberem o aval, um atraso de voo por mau tempo, por exemplo, não dará direito de indenização ao consumidor, a não ser que se prove que a companhia tem algum tipo de culpa no ocorrido. "Quando o problema de um voo for causado por força maior, nós não vamos pagar dano moral, a não ser que alguém prove motivo que nós temos culpa. No mundo inteiro, quando o motivo é de força maior e fatores como clima, uma pandemia, impedem um voo de sair, isso não gera dano moral", explicou Sanovicz.

O texto foi costurado pelo deputado Arthur Maia (DEM-BA), com o auxílio do setor e do Ministério da Infraestrutura - que, como mostrou o Estadão/Broadcast, via na tramitação da MP uma oportunidade para trabalhar agendas pró-setor. A versão aprovada pelo Congresso define quais situações se enquadram como casos fortuito ou de força maior, e que, portanto retiram a responsabilidade do transportador sobre danos causados ao consumidor por atrasos.

São elas: restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas (mau tempo); em razão de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; motivadas por determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer autoridade da administração pública (que será responsabilizada); e pela decretação de pandemia e atos do governo decorrentes dela, que impeçam ou restrinjam o transporte.

Para o setor, a falta de uma legislação clara sobre o tema abriu portas para o excesso de judicialização no Brasil, além de incentivar o surgimento de "sites abutres", como Sanovicz chama, responsáveis por estimular o consumidor a entrar com ações de dano moral contra a empresa aérea. "Esse artigo da MP permite que o Brasil pratique o que se pratica no planeta. O (direito) ao dano continua existindo, você pode pedir desde que seja um assunto da governabilidade da empresa", disse o presidente da Abear.

No relatório em que propôs as novidades, Arthur Maia destacou que, em 2017, segundo dados da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), as condenações judiciais decorrentes de ações ajuizadas por passageiros representaram aproximadamente 1% dos custos e despesas operacionais das empresas aéreas brasileiras. Custo equivalente a R$ 311 milhões. "E resultado de mais de 60 mil processos ajuizados contra as empresas aéreas nacionais", citou.

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