E-mail corporativo não se equipara a correspondências pessoais. Assim, não há violação à intimidade se o empregador acessa arquivo de mensagens que se encontrava em computador utilizado como ferramenta de trabalho e de propriedade da empresa.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é preciso autorização judicial para a obtenção de provas a partir do registro de mensagens de WhatsApp enviadas para e-mail corporativo em computador de trabalho, de propriedade da empresa.
O colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que condenou um casal por crimes contra o patrimônio e furto qualificado. Segundo a corte local, conversas entre marido e mulher encontradas no servidor da empresa, vítima de desvio de valores de suas contas, podem ser usadas como prova sem que isso viole o direito à intimidade ou à privacidade dos funcionários ou de outras pessoas que não trabalhem ali.
Segundo os autos, a mulher enviou os diálogos incriminadores para o seu e-mail corporativo, e tais conversas — após serem recuperadas na lixeira do e-mail utilizado por ela — foram disponibilizadas ao empregador.
No recurso especial, os réus pediram a anulação do processo, argumentando que houve nulidade absoluta e cerceamento de defesa, em razão da utilização de provas que seriam ilícitas, obtidas pela empresa sem autorização judicial.
O relator, ministro Nefi Cordeiro, observou que a jurisprudência do STJ, com base no artigo 157 do Código de Processo Penal, considera ilícita a devassa de dados — inclusive das conversas de WhatsApp — feita diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.
No entanto, segundo o ministro, no caso em julgamento, o arquivo contendo as mensagens de WhatsApp foi localizado no servidor do sistema utilizado pela empresa, depois de ter sido encaminhado por uma das corrés para o seu e-mail corporativo.
Dessa forma, segundo Nefi Cordeiro, como o arquivo com o registro das mensagens encontrava-se no computador da empresa, seria perfeitamente possível que o empregador tivesse acesso a essas e outras informações ali existentes, sem a necessidade de autorização judicial.
Ao negar provimento ao recurso especial, Nefi Cordeiro afirmou não ter observado no processo nulidade absoluta nem prejuízo à defesa, o que confirma que foi acertada a decisão tomada pelo TJ-PR.
"Convém ressaltar que as nulidades em processo penal observam o princípio pas de nullité sans grief, inscrito no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não será declarada a nulidade do ato sem a efetiva comprovação do prejuízo experimentado pela parte — o que, como se observa, não ocorreu na espécie", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.