A desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, da 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, indeferiu agravo de instrumento e manteve liminar que determinou a redução de 50% no aluguel de uma loja de roupas, em razão do momento de crise que o país enfrenta.
A empresa imobiliária argumenta, em resumo, que tem como única receita a locação do imóvel em questão e que o locativo mensal de mais de R$ 19 mil é imprescindível para o sustento de suas diretoras. Afirma ainda que a loja de roupas está realizando vendas online durante a quarentena e que o juízo de origem não considerou as peculiaridades e a realidade financeira das partes ao conceder a tutela de urgência.
A locadora diz também que tentou negociar com a locatária o parcelamento do aluguel, sem êxito. Segundo os autos, a agravada requereu a redução proporcional do aluguel com vencimento no mês de abril, mas foi deferido o desconto de 50% do locativo.
No entendimento da magistrada, malgrado as alegações da empresa agravante, não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
“Embora não se questione a importância da renda obtida com a relação locatícia em questão para o sustento das sócias da agravante, o fato é que a quarentena instituída no Estado de São Paulo em razão da pandemia da covid-19 terá impacto significativo no faturamento da agravada, que atua no comércio de roupas e acessórios femininos.”
A desembargadora afirma ainda que o juízo de origem optou pela solução intermediária de redução de 50% do locativo mensal, repartindo entre a locadora e a locatária o esforço necessário para garantir a continuidade da relação jurídica em questão neste momento de crise.
Sendo assim, indeferiu o pedido de agravo de instrumento.