Em decisão unânime, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou a contagem da licença-maternidade de uma servidora pública do DF a partir da alta médica de sua filha da Unidade de Terapia Intensiva – UTI. O entendimento é de que o período de internação na unidade de cuidados intensivos neonatal deve ser considerado como licença por motivo de doença em pessoa da família.
Conforme consta nos autos, a menina nasceu em abril de 2021. Na época, permaneceu 18 dias em UTI Neonatal por conta de complicações de saúde.
A ação foi julgada procedente pelo Terceiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. Ao recorrer, o DF alegou que não há previsão legal para o deslocamento da contagem do início da licença-maternidade, mesmo no caso em que haja permanência do recém-nascido em unidade de terapia intensiva. Argumentou que não há laudo da junta médica oficial para respaldar a licença por motivo de doença em pessoa da família.
Para a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que analisou o recurso, a sentença tratou de forma adequada o assunto. O entendimento do TJDFT é de que “o início da contagem do prazo para o gozo da licença-maternidade para a mãe de filho (a) nascido prematuro, que permanece internado em unidade hospitalar após o parto, deve ser a partir da alta hospitalar do recém-nascido, contando, para a mãe, o prazo em que o recém-nascido lá permanecer como licença por motivo de doença em pessoa da família”.
“Não há que se cogitar de denegar o direito constitucionalmente estabelecido e reconhecido pelos Tribunais, pela ausência de junta médica oficial a declarar a situação clínica, quando há comprovação por outros meios, perfazendo a ausência da formalidade administrativa mera irregularidade”, destacou o colegiado, com base nas provas do processo.
Deste modo, foi determinado que o Distrito Federal considere, como dia inicial da licença-maternidade da autora, a data da alta da recém-nascida.