A Justiça do PR reconheceu a validade e licitude da contratação eletrônica de seguro. Assim, julgou improcedente pedido de consumidora em face de um banco. A sentença foi redigida pela juíza leiga Ana Carolina Pessoa Muniz Krueger e homologada pelo juiz de Direito Maurício Maingué Sigwalt.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega ter sido cobrada por seguros não contratados.
Para comprovar a regularidade das contratações, a instituição bancária apresentou uma proposta de seguro devidamente assinada pela autora em dezembro/2008, cujo valor inicial da parcela era de R$ 21,26.
O banco apresentou, ainda, mais três contratos de seguros assinados por meio eletrônico, através de utilização de senha pessoal e intransferível da consumidora.
Ao examinar os autos, a juíza constatou que a contratação eletrônica é lícita, sendo razoável que a forma hábil de a instituição financeira provar sua ocorrência seja através de telas sistêmicas.
"Deste modo, não há que se falar em irregularidade na cobrança dos citados seguros, tendo em vista que a autora concordou com essa contratação. Ademais, nota-se que em todas as telas sistêmicas há discriminação do teor do seguro e dos beneficiários."
Assim, julgou a ação improcedente.