O companheiro de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que não teve reconhecida administrativamente a existência de união estável entre os dois conseguiu na Justiça Federal do Paraná o benefício de pensão por morte.
A sentença foi dada na Oitava Vara da Justiça Federal de Londrina, que reconheceu o "laço matrimonial" e condenou o INSS ao pagamento de 50% do valor do benefício para o autor da ação, destinando os outros 50% para a filha do casal.
O autor da ação alega que manteve a união estável com a segurada desde 2011. Com a morte da companheira, em 2020, apresentou toda a documentação ao INSS, mas o instituto concedeu a pensão por morte apenas para a filha.
Durante o processo, ficou constatado que o autor e a falecida mantiveram convivência conjugal e, portanto, o homem se enquadra na condição de dependente presumido.
A sentença determinou que o homem terá acesso ao benefício com duração vitalícia e que o INSS deverá pagar as verbas vencidas com juros e correção monetária.