A juíza Marcella Caetano da Costa, da Vara de Crimes Praticados Contra Hipervulneráveis da comarca de Goiânia, concedeu um salvo conduto para que uma criança de 4 anos, que tem Transtorno do Espectro Autista (TEA), possa circular por lugares públicos sem o uso de máscara.
Para a permissão, a magistrada citou o artigo 46 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que prevê que “o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso".
Os pais procuraram a Justiça quando foram obrigados a desembarcar de um avião, junto com o filho, porque a criança não conseguia permanecer com a máscara de proteção no rosto. Os responsáveis alegaram também que o menino precisa frequentar lugares públicos recorrentemente, devido à necessidade de ir às consultas com terapeutas.
Foram anexados ao processo relatórios médicos confirmando que a criança é autista e que não aceita uso de máscaras ou de nenhum outro acessório no rosto. A juíza então entendeu que a medida não se trataria de controle da lei em tese, mas de atos de constrangimento que o paciente está na iminência de sofrer.
“A Lei Municipal 10.545/2020 tornou obrigatório o uso de máscara de proteção facial para qualquer cidadão que sair de sua residência em todo o Município de Goiânia. Nesse caminhar, vislumbra-se que o constrangimento que o paciente pode vir a sofrer é real e não algo hipotético. Assim, a concessão de salvo conduto é medida que visa colocar o paciente em condições de igualdade em relação aos demais. A não concessão da ordem pode limitar o direito de locomoção do paciente, inclusive, fazendo-o refém em sua própria residência”, afirmou a magistrada.