A demora na propositura do pedido de indenização por supostos defeitos construtivos em edifício comercial resultou no reconhecimento da prescrição do direito de ação. A decisão é do juiz Jonas Nunes Resende, da 1ª Vara Cível de Goiânia, que entendeu que o prazo para questionamento dos vícios seria de cinco anos.
O condomínio localizado no Setor Oeste acionou a construtora na Justiça em setembro de 2020. Foram alegados supostos problemas de infiltrações nas esquadrias da pele de vidro, bem como falha de projeto de instalações elétricas das lojas e incompatibilidade do projeto de combate a incêndio do prédio, que teve o Habite-se da obra expedido em 21 de agosto de 2012. Segundo o autor da ação, em 20 de dezembro de 2013, foi emitido um relatório de inspeção predial que já apontava falhas que sinalizariam problemas construtivos.
Em favor da construtora, o advogado José Andrade, do escritório Merola e Andrade Advogados, apontou que, quando se trata de indenização por defeito na construção de obras edilícias, não se aplica a regra da decadência prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do mesmo diploma legal.
Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que não resta dúvida que a parte autora tomou conhecimento dos problemas narrados na petição inicial desde o final de 2012 ou em dezembro de 2013.
“E a presente ação só foi protocolizada em 17 de setembro de 2020, portanto, mais de cinco anos após a parte autora tomar conhecimento dos problemas de construção narrados na inicial”, explicou o julgador, reconhecendo que houve, no caso, prescrição do direito da ação.