Homem que ameaçou e perseguiu ex-companheira e filho após término do relacionamento foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG a indenizar ambos em R$ 20 mil. A decisão modificou parcialmente a sentença da Comarca de Poços de Caldas, cuja condenação por danos morais, em primeira instância, era de R$ 5 mil.
O recurso movido pela vítima solicitava o aumento do valor da indenização e que o pagamento fosse estendido ao filho, em razão dos abalos psicológicos causados na criança devido ao comportamento violento do pai. Em sua defesa, o réu alegou que não há provas para os fatos narrados e que a relação conflitiva não é motivo suficiente para a indenização por danos morais.
Para o desembargador relator, tanto os boletins de ocorrência quanto as capturas de tela de mensagens enviadas pelo acusado comprovam as perseguições, agressões e ameaças sofridas pela ex-companheira e pela criança.
Violência doméstica
O histórico de violência física e psicológica foi relatado pela vítima em depoimento. A mulher frisou que, após o término da relação, ela e o filho passaram a ser perseguidos e ameaçados pelo pai da criança, mesmo em posse de medida protetiva - fator crucial para o decreto da prisão preventiva.
Em um episódio narrado por ela, o homem, embriagado, arrombou a porta a chutes e invadiu a casa onde ela morava com a criança, fato confessado pelo réu e comprovado pela perícia.
“Diante da robusta prova e da condenação criminal, não há possibilidade de se excluir a responsabilidade do segundo apelante (homem). E não há dúvida de que todos os fatos mencionados foram capazes de causar dano moral de grande extensão à primeira apelante (mulher)”, pontuou o magistrado.
História que se repete
Em Santa Catarina, um homem foi condenado pela Justiça a pagar R$ 200 mil, em ação de divórcio, por agredir a então esposa com tapas e socos, além de ter desferido cinco facadas contra ela, em 2017. A mulher estava grávida na ocasião e chegou a ficar internada em estado grave.
Em entrevista ao Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a juíza Karen Francis Schubert, responsável pela decisão, contou que não há pacificação acerca da competência para fixação de danos morais pelas varas de família quando ocorre a violência doméstica. "Há discussão sobre a necessidade de ajuizamento de uma ação cível ou se a indenização pode ser arbitrada na própria ação de divórcio", explica.
Apesar de não haver consenso na jurisprudência quanto à competência no pagamento de dano moral à vítima de violência doméstica, a indenização pode se coadunar à condenação criminal no combate a um problema tão grave, na opinião da magistrada.