Empresa que paralisou atividades devido ao coronavírus não pode suspender pagamento de acordo trabalhista homologado antes da pandemia. Decisão é do juiz Eduardo Nuyens Hourneaux, da 3ª vara do Trabalho de Santos/SP, que destacou: “o Direito continua vigente”.
A empresa alegou que está cumprindo com acordo trabalhista homologado, porém, em razão da pandemia do coronavírus, não tem mais possibilidade de honrar com o pactuado pois suas atividades comerciais foram paralisadas. Sendo assim, requereu a suspensão do acordo por 90 dias.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a obrigação foi prevista em acordo homologado judicialmente e o ato judicial de homologação tem natureza de sentença, portanto, se trata de decisão irrecorrível.
“Não é dado ao juiz o poder de alterar ou “suspender” o conteúdo da coisa julgada, máxime por meio de despacho em mera petição do interessado – que não se equipara à ação revisional a que alude o inciso I do art. 505 do CPC.”
O magistrado ressaltou, ainda, que apesar da seriedade da situação e da crise do país, o Direito continua vigente. Portanto, deferir a suspensão da obrigação equivaleria a suspender o Direito e substituir pelo senso individual de cada julgador, “o que obviamente não pode ser admitido”.
Ao citar situação hipotética, o juiz explicou que, no mesmo sentido do pedido da empresa, seria possível, então, acolher um pedido de um credor para, apesar de o acordo prever o pagamento parcelado, executar a obrigação integral imediatamente em razão de situação financeira debilitada.
“Não cabe ao juiz nem uma, nem outra decisão. Cabe-lhe nessa situação respeitar a coisa julgada e não a substituir pelo seu senso pessoal de justiça. Devem as partes negociar e eventualmente apresentar novação da obrigação, para análise e nova homologação judicial. Mas não há fundamento jurídico que autorize o juiz a conceder moratória ao devedor, diante da situação de calamidade que atinge a todas as pessoas, inclusive, potencialmente, o próprio credor.”
Sendo assim, o magistrado indeferiu o requerimento de suspensão da eficácia das obrigações previstas em acordo homologado.