Invalidez parcial gera indenização de 70% do teto do DPVAT

Fonte: Conjur
20/09/2021
Direito Securitário

Em primeiro grau, a seguradora foi condenada a indenizar a vítima em R$ 13,5 mil, que é o teto do benefício. No recurso ao TJ-SP, a empresa alegou afronta à Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça e disse que a motorista teria direito a apenas 70% sobre o teto indenizatório. O argumento foi acolhido, por unanimidade, pela turma julgadora.

De início, o relator, desembargador Sá Moreira de Oliveira, afastou a alegação da seguradora de que seria legítima a recusa do pagamento da indenização, uma vez que a motorista estava inadimplente com o DPVAT. "É irrelevante para a obrigação de pagamento da indenização ao segurado a comprovação do adimplemento do prêmio", disse.

No mais, afirmou o relator, ficou comprovada a invalidez parcial e permanente em consequência do acidente. Segundo Oliveira, nos termos do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 6.194/74, com as alterações legislativas que se seguiram, as coberturas devem ser enquadradas na tabela vigente ao tempo do acidente, aplicado o percentual constatado pela perícia.

"O valor máximo indenizável previsto na legislação especial é devido apenas nos casos de acidente de trânsito com vítima fatal ou, então, na hipótese de a vítima apresentar invalidez permanente e total. Foi esse o intuito do legislador, caso contrário não haveria a expressão 'até' no artigo 3º, II, da Lei 6.194/74, desde a sua redação original, o que deixa clara a existência de uma gradação", afirmou.

O relator também citou a Súmula 474 do STJ, que estabelece que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. O caso dos autos trata de invalidez parcial e, portanto, a autora não deveria receber o teto do seguro, na visão de Oliveira.

"A tabela do CNSP/SUSEP prevê percentual de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores de 70%. Então, assiste razão à apelante quanto à alegação de que o valor correto da indenização é de R$ 9.450", concluiu Oliveira, ao reduzir a indenização para 70% do teto indenizatório. 

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