A Justiça de Goiás julgou procedente o pedido de um homem que solicitou indenização de um laboratório por erro em resultado de exame de paternidade. O magistrado condenou o laboratório a pagar R$ 16.970,58, a título de danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.
Segundo informações divulgadas pelo Tribunal de Justiça de Goiás, o homem ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o laboratório alegando que possuía dúvidas quanto à paternidade do suposto filho.
Na época do primeiro exame, o resultado foi positivo quanto à paternidade. Em razão do resultado positivo, continuou provendo total respaldo financeiro e afetivo para o suposto filho. No entanto, após um tempo, percebeu que a criança parecia muito com um terceiro, motivo pelo qual, em 2021, por meio de realização de novo exame, descobriu que o terceiro era o pai biológico da criança. Em seguida, para contraprova, realizou novo exame de DNA em outro laboratório, que constatou que ele não era o pai. O homem ainda realizou um quarto exame resultando na mesma conclusão.
Para o magistrado, é fato incontroverso que o resultado do exame de DNA apresentado pelo primeiro laboratório era falso, tendo em vista que o autor da ação fez o exame em outros laboratórios e o resultado foi negativo para a paternidade. O laboratório não contestou o fato. Além disso, ele verificou que foram realizados outros exames em que foi constatada a negativa de paternidade, além de outro que apontou a paternidade de um terceiro.
Ainda conforme o magistrado, em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica, implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. Conforme entendimento do STJ, de acordo com ele, os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, efetiva obrigação de resultado, e não de meio, restando caracterizada sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico.
Com relação aos danos materiais, o juiz destacou que "a parte autora comprovou os desembolsos relativos ao pensionamento destinado ao infante, os quais sequer foram impugnados pela parte ré, inclusive os cálculos de atualização". Já o dano moral, ele frisou que a moral do indivíduo é um direito que integra a esfera da personalidade e é efetivamente merecedora de tutela jurídica.