A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que um homem de Mococa (SP) que divulgou na internet fotos íntimas da mulher com quem se relacionou deve pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais.
Após a sentença em 1º grau, o réu apelou para não ter de pagar a indenização ou, ao menos, reduzi-la. O relator, desembargador Luiz Antonio de Godoy, negou o pedido e manteve decisão. Segundo ele, o valor a ser pago à vítima mostra-se “razoável, justo e suficiente para reparação moral da parte autora, pois atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e bem observa a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa, a posição social da ofendida, a intensidade e natureza dos transtornos por ela sofridos”. O processo tramita em segredo de Justiça.
Para Ana Paula Braga, advogada especializada em direito das mulheres e sócia na Braga & Ruzzi Sociedade de Advogadas, “apesar de ser um valor consideravelmente baixo diante do sofrimento gerado pela divulgação não consentida de imagens íntimas e de todo o impacto que isso costuma causar na vida das mulheres que são expostas, a decisão está de acordo com os parâmetros utilizados pela Justiça brasileira.”
O homem alegou, em defesa, não ter conhecimento das fotos. Mas, conforme os relatos das testemunhas ouvidas, foi ele quem propagou as imagens. De acordo com um depoimento, o homem enviou as fotos através do chat do Facebook. Afirmam, ainda, que foi “ampla a repercussão do vazamento das fotografias”, o que provocou o sofrimento da mulher. O réu não impugnou o depoimento dado.
De acordo com Marcella Jatobá Guida, advogada de direito digital no escritório Opice Blum, “a divulgação de vídeos e imagens íntimas sem autorização da vítima é reprovável de qualquer maneira. Então, só pela divulgação, a princípio, já se configura o dano, é inquestionável”.
Sobre a indenização
O valor da indenização em casos de vazamento de fotos íntimas sem autorização variam de R$ 5 mil à R$ 20 mil. “No Brasil, as indenizações costumam ser muito baixas, se comparadas, por exemplo, com os Estados Unidos, onde os valores podem ser milionários”, afirma Ana Paula Braga, advogada especializada em direito das mulheres e sócia na Braga & Ruzzi Sociedade de Advogadas.
O Código Civil prevê, em seu artigo 944, que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e, assim, deve ser ajustada com base nas provas levadas ao processo. Braga explica que “o entendimento dos tribunais é de que o valor da condenação deve levar em consideração a capacidade econômica das partes, de modo a reparar a vítima e desestimular o réu a voltar a praticar esse tipo de conduta. No fim, acaba ficando ao critério do juiz”.