A 7ª turma do TRF da 4ª região manteve a condenação de homem que fez falsa denúncia à Polícia Federal contra o companheiro da ex-namorada, em 2019. O réu fez uma ligação dizendo que a vítima, que é caminhoneiro, estaria trazendo drogas da Argentina para o Brasil, o que não se confirmou.
Segundo o MPF, motivado por ciúmes, o homem usou um nome falso para fazer a denúncia e foi descoberto pelo rastreio do terminal telefônico, que estava em seu nome. Autuado pela Polícia Federal, ele foi denunciado pelo MPF e condenado por denunciação caluniosa (artigo 339, parágrafo 1°, do Código Penal) pela 2ª vara Federal de Santana do Livramento/RS à pena de dois anos e quatro meses de serviços comunitários e multa no valor de R$ 6.060,00.
O homem recorreu da sentença ao TRF-4. Ao pedir absolvição, alegou conduta atípica devido à ausência de provas. Requereu também a redução da prestação pecuniária para dois salários mínimos. Contudo, a 7ª turma negou o recurso.
Segundo a relatora do caso, desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, "não merece qualquer reparo a sentença que adequadamente apontou: 'o que se depreende do caderno probatório, especialmente dos registros de ocorrência policial trazidos à tona no curso do inquérito policial e do depoimento da vítima, é que o réu tinha problemas pessoais com a vítima, em face de seu envolvimento com a ex-companheira'. Essa circunstância torna indene de dúvidas a motivação do acusado: prejudicar o atual namorado de sua ex-namorada".
Quanto ao valor da prestação pecuniária, a magistrada afirmou que se mostra incabível a redução do montante da prestação pecuniária, pois o dano causado pela prática do crime de denunciação caluniosa é praticamente irreparável.
"Eis que a autoridade policial despendeu tempo e recursos humanos para apurar o fato denunciado pelo réu, permitindo concluir que a prestação pecuniária foi adequadamente fixada na sentença, em patamar suficiente para reprovação e prevenção do crime".