Um homem foi condenado a pagar R$ 10 mil à ex-companheira por ofensa e ameaça. Ao aumentar o valor da condenação, a 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que os atos do réu geraram temor e abalo à vítima.
Consta no processo que, na festa de casamento de uma amiga, diante dos convidados, o réu teria constrangido e ofendido a autora com palavras de baixo calão. Dias depois, em via pública, o ex-marido a teria ameaçado de morte. O réu teria dito à ex-companheira "Você sabe que tem que tomar cuidado comigo, né?".
Em decisão do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia, foi observado que as conversas do aplicativo de mensagem e o boletim de ocorrência confirmam os fatos apresentados pela autora. Assim, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. A autora recorreu pedindo o aumento do valor sob o argumento de que as ofensas "foram de gravidade extrema".
Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que os atos praticados pelo réu geraram "fundado temor" à autora e abalo à imagem. Além disso, segundo os julgadores, o réu ofendeu a dignidade sexual da ex-companheira ao "imputar lhe caráter de mercancia às suas relações íntimas".
"O deletério e repugnante, vil, covarde e cruel ato de violência no âmbito doméstico em face de mulher, por sua condição de gênero, gera abalo à imagem da parte recorrente", registraram.
No caso, de acordo com os magistrados, o valor da indenização por danos morais deve aumentar. "A ofensa à dignidade humana nunca será reparada pelo valor de mercado. Não há dinheiro que pague a honra", pontuaram.
Os julgadores destacaram ainda que, no caso, além do caráter punitivo do dano moral, deve-se buscar também o caráter preventivo na condenação com o intuito de "reprimir conduta social inadequada, qual seja, violência doméstica, cujo aumento da notícia dos casos dá-se pelo incentivo multifatorial do estado e da sociedade à denúncia".
Dessa forma, a turma reformou a sentença para aumentar a condenação por danos morais para R$ 10 mil.
A decisão foi unânime.