GOL é condenada a indenizar família em R$ 10 mil por voo perdido

Fonte: TJ-MG
22/01/2020
Direito do Consumidor

A Gol Linhas Aéreas Inteligentes deverá pagar R$ 10 mil a um pai belo-horizontino e ao filho dele por causa de um atraso de 12 horas no voo que os levaria de Vitória (ES) à capital mineira. O menino, à época dos fatos, tinha 11 anos.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou a quantia estabelecida pela 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, de R$ 3,5 mil. A decisão rejeitou recurso da empresa e atendeu solicitação dos passageiros.

De acordo com a relatora dos pedidos, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, a importância fixada era baixa, não se prestando aos fins a que se destinava, e a companhia mostrou descaso que repercutiu na esfera íntima dos autores.

A magistrada considerou que os R$ 10 mil eram suficientes para reparar a vítima, sem configurar enriquecimento ilícito, e para punir o agente ofensor, desestimulando a repetição da conduta.

Transtornos

Segundo a família, o voo estava programado para 27 de janeiro de 2017, com horário de partida previsto para 22h56 minutos e chegada ao destino às 23h55. No entanto, pouco antes do embarque, eles foram informados que haveria atraso no voo, sem previsão de decolagem ou esclarecimentos sobre o motivo do incidente.

Um dos funcionários da Gol disse que o voo havia sido cancelado e que uma van os conduziria a um hotel onde eles aguardariam o próximo voo, no dia seguinte. Os passageiros chegaram ao estabelecimento de madrugada sem ter recebido refeição e lá permaneceram por quatro horas, retornando ao aeroporto para embarcar em um voo para o Rio de Janeiro.

Lá, eles só conseguiram obter um voucher de R$ 20 para uso exclusivo na franquia Subway, o que acarretou gastos com alimentação. No Rio, houve novo atraso no embarque. A família sustentou que ficou frustrada fisicamente e emocionalmente exausta, sobretudo porque descobriu, posteriormente, que seu voo ocorreu na data prevista.

Defesa e decisão

A companhia aérea argumentou que o tratamento fornecido aos passageiros atendeu à Resolução 400/2016 e à Portaria 141/2010 da Agencia Nacional de Aviacao Civil (Anac). Para a Gol, o Código de Defesa do Consumidor não se aplicava ao caso, não havendo direito à indenização por danos morais.

Segundo a empresa, o episódio foi ocasionado pelas obras de expansão no aeroporto de Vitória. A Gol também afirmou que prestou a devida assistência, disponibilizando transporte, alimentação e hotel ao passageiro, bem como reacomodação em outro voo.

Os desembargadores Cláudia Maia, Estevão Lucchesi, Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado seguiram a relatora quanto ao mérito da questão, votando pelo aumento da indenização.

Eles concordaram que alegar impedimentos operacionais é insuficiente para excluir a responsabilidade da Gol, pois se trata de empresa de transporte aéreo de grande porte, que deveria se precaver para minimizar os transtornos ocasionados aos passageiros.

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