GFIP é substituída por DCTFWeb e confunde empresários

Fonte: Sescap-LDR
16/11/2021
Obrigações Acessórias

Este mês mais uma mudança passou a vigorar no aspecto contábil, desta vez relacionada aos dados previdenciários de contribuintes e das médias e pequenas empresas. A antiga Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) foi substituída pela Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Para o empresário, de forma geral, não muda praticamente nada, a não ser o formato da guia de recolhimento, que antes era realizada por meio da Guia de Previdência Social (GPS) e que, a partir deste mês de novembro, referente a competência outubro 2021, passa ser feito pelo novo Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) Previdenciário. Mudança mais significativa para o sistema da contabilidade.

Mesmo assim, empresas contábeis têm relatado nos últimos dias que há empresários questionando essa nova guia, concluindo ser mais uma para pagar que surgiu no mês de novembro. “Frisamos que ocorreu apenas uma substituição de guias em que as informações que antes eram geradas pelo sistema da própria empresa de contabilidade e, agora, gera a Folha de Pagamento através do documento de arrecadação do e-Social e as informações são repassadas direto para o sistema da Receita Federal que emite esse novo formato de guia do e-Social”, ressalta o presidente do SESCAP-LDR, Marcelo Odetto Esquiante.

Segundo a Receita Federal do Brasil (RFB), a implementação da DCTFWeb é parte importante de um Programa de Unificação dos Créditos Tributários, com vistas à modernização e simplificação da administração das obrigações tributárias, tanto pelo fisco como pelos contribuintes.

Conforme o cronograma da RFB, neste mês de novembro está ocorrendo a migração para o sistema DCTFWeb para a maior parte dos contribuintes. 

A partir da competência outubro 2021, estão obrigadas à apresentação da DCTFWeb as empresas não optantes pelo Simples Nacional com faturamento de até R$ 4,8 milhões, uma vez que aquelas com faturamento acima deste valor já estavam obrigadas anteriormente. Além dessas, também estão obrigadas as empresas optantes pelo Simples Nacional, os Microempreendedores Individuais (MEI), os produtores rurais pessoa física, os empregadores pessoa física (com exceção dos domésticos) e as entidades sem fins lucrativos.

O auditor da RFB destaca que essas mudanças vêm ocorrendo de forma gradativa e com a obrigatoriedade da DCTFWeb para esse grande grupo. Dentre todos os contribuintes e responsáveis pelas Contribuições Previdenciárias, restarão apenas os entes da Administração Pública e as organizações internacionais, que também estarão obrigadas à mudança a partir da próxima etapa, prevista para 2022.

“Frente a elevada carga tributária brasileira que coloca o país no 30º lugar no ranking do índice de Retorno e Bem Estar Social (IRBES), o que significa que há imposto demais e retorno de menos, somados a uma Reforma Tributária que não sai do papel, é compreensível a reação e confusão provocada nos contribuintes e empresários diante dessa mudança na guia. Por isso, esclarecemos que não é mais um imposto a pagar”, pontua o presidente do SESCAP-LDR.

Desenvolvido por:

Desenvolvido por: