Não se exige do consumidor que contrata seguro o conhecimento da distinção entre tipos penais, como roubo, furto qualificado ou furto simples: ao pagar prêmio à seguradora, ele se previne do risco da subtração, que a ela transfere.
Com esse entendimento, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença para condenar uma seguradora a indenizar uma consumidora que teve o celular furtado em seu local de trabalho.
A cliente contratou um plano junto à seguradora que cobria roubo e furto qualificado de celulares. Mas, ao ter seu celular furtado, ela teve a cobertura negada pela seguradora, que alegou se tratar de furto simples, não qualificado. A cliente, então, acionou o Poder Judiciário.
Ao acolher parte do recurso da consumidora, o relator, desembargador Celso Pimentel, disse que o furto do celular dentro da área exclusiva para funcionários do posto de saúde em que a autora trabalha constitui fato incontroverso e caracteriza abuso de confiança, qualificadora do furto.
"Assim, a seguradora honrará a apólice e fica condenada ao pagamento de prometida indenização à autora, com correção monetária desde o evento, 1º de junho de 2020, abatida a franquia, e juros da citação", afirmou o magistrado.
Por outro lado, Pimentel negou o pedido de indenização por danos morais por entender que a recusa da seguradora configurou "mera inadimplência contratual". "Portanto, não dá azo a indenização moral, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça", concluiu. A decisão se deu por unanimidade.