Uma cliente, que teve reação alérgica ao ingerir medicação manipulada por drogaria que utilizou substância diferente do prescrito no receituário médico, receberá indenização por danos morais no importe de R$ 15 mil. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou parte da sentença da Comarca de São João del-Rei.
A paciente alega que foi receitado por um médico dermatologista o medicamento ácido azelaico 15%, para aplicação em seu rosto. Ela afirma que foi até a Farmácia Camphora e mandou manipular o remédio. Porém, ao fazer uso do medicamento, sofreu com dor e ardência na região.
Após conferência, a mulher constatou que o medicamento manipulado pela drogaria não possuía a substância do receituário e sim ácido glicólico 15%, fármaco que causou queimadura e manchas na sua pele. A consumidora ajuizou uma ação contra o estabelecimento, requerendo indenização por danos morais em R$ 15 mil.
A farmácia, por outro lado, alega que a paciente é portadora de quadro de lesão papulo pustulosa, característica da rosácea, logo as lesões no rosto da requerente são frutos de sua doença. Além disso, para a drogaria, o ácido glicólico manipulado tem a mesma função e efeitos colaterais do ácido azelaico, sendo que ambos podem ser utilizados para tratar a doença da paciente.
Sentença
O juiz da 1ª Vara Cível de São João del-Rei, Armando Barreto Marra, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Para o magistrado, os danos ocorreram em virtude de conduta negligente e imprudente da drogaria que produziu ácido glicólico no lugar de ácido azelaico, o que reclama reparação moral.
A mulher recorreu, afirmando que o valor da condenação não condiz com as peculiaridades do caso, assim ela pediu a revisão do valor considerando as lesões graves que sofreu.
Decisão
A decisão do desembargador José Marcos Vieira foi pela reforma de parte da sentença de primeira instância, determinando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
Para o magistrado, o valor estipulado parece mais adequado à realidade do caso, considerando as incômodas situações vivenciadas pela mulher. E do outro lado, a conduta censurável da drogaria, que fabricou e disponibilizou um produto manipulado de forma equivocada.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Pedro Aleixo e Ramom Tácio.