Falta de pagamento de alimentos indenizatórios não gera prisão

Fonte: IBDFAM
20/05/2022
Direito Civil

Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ concedeu habeas corpus para um homem condenado a prestar alimentos aos pais de uma vítima de homicídio de forma provisória, até o julgamento da ação em que se discute a responsabilidade civil por acidente de trânsito. Entendimento é de que a falta de pagamento de alimentos indenizatórios não gera prisão civil.

O habeas corpus foi impetrado após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS concluir que a execução de alimentos indenizatórios pode ser processada pelo rito da prisão civil. Para o Tribunal, o artigo 528 do Código de Processo Civil – CPC/2015 não faz diferença quanto à origem da obrigação alimentar; por isso, o inadimplemento voluntário e inescusável de qualquer prestação alimentícia autorizaria o encarceramento do devedor.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do habeas corpus, citou jurisprudência do STJ no sentido de que a prisão civil por alimentos se restringe às obrigações decorrentes do direito de família. Destacou que a prisão civil, autorizada de forma excepcional pelo inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal e pelo artigo 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos, é restrita tão somente ao inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar decorrente de relação familiar.

Segundo o ministro, no seio das relações familiares, os alimentos constituem instrumento essencial à manutenção da subsistência digna e da própria vida do alimentando. O relator pontuou que as expressões "obrigação alimentícia" e "obrigação alimentar", previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos, devem ser interpretadas restritivamente.

"Tratando-se de regra de exceção, a prisão civil não comporta interpretação extensiva, sob pena de se alargarem excessivamente as hipóteses de encarceramento por dívidas, subvertendo-se, assim, o próprio comando constitucional do inciso LXVII do artigo 5º", afirmou o magistrado.

Sanseverino ressaltou que a pensão decorrente da responsabilidade civil, com natureza indenizatória, cujo fundamento não deriva da possibilidade do devedor, mas da própria extensão do dano causado pelo ato ilícito, serve apenas de parâmetro para se alcançar a reparação integral prevista no artigo 944 do Código Civil. ”Em matéria de responsabilidade civil, os alimentos não se mostram, a princípio, essenciais à manutenção da subsistência e da vida do credor, refletindo mero parâmetro de indenização, para melhor apuração do cálculo do valor a ser ressarcido."

O relator concluiu que, na fixação de alimentos indenizatórios, não se levam em consideração a necessidade do credor, vítima do evento danoso – justamente porque deles não depende –, nem a possibilidade do devedor, mas, sim, a extensão do dano, isto é, a parcela do patrimônio indevidamente retirada por meio do ato ilícito.

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