O proprietário de uma empresa que informou o futuro empregador sobre uma ação trabalhista movida por uma trabalhadora deverá indenizá-la por danos morais. A decisão é da 8ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região (TRT-3). A trabalhadora pediu demissão após conseguir um novo emprego. No entanto, ingressou na Justiça, pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta de anotação em sua CTPS.
Consta nos autos que o ex-patrão entrou em contato por telefone com o novo empregador da mulher, para informá-lo sobre a existência da ação trabalhista. Em virtude disso, a funcionária também requereu uma indenização por danos morais, alegando que o proprietário da empresa objetivou prestar más informações, no sentido de prejudicá-la. Em 1º grau, o pedido de rescisão indireta foi julgado improcedente, pois o juízo considerou que a ruptura do pacto se deu por iniciativa da trabalhadora. Em relação aos danos morais, o juízo entendeu que o fato não configura assédio moral, mas considerou que a ligação telefônica foi comprovada por uma testemunha.
De acordo com o magistrado, "a conduta patronal, ainda que não tenha efetivamente obstado o acesso ao novo emprego ou tenha causado sua resilição, acaba por denegrir a imagem do ex-empregado perante terceiros, o que implica violação da honra objetiva, direito de personalidade protegido constitucionalmente". Assim, fixou a indenização por danos morais em 1 mil e 500 reais. Contra a decisão, foram interpostos recursos, sendo que a trabalhadora requereu a majoração dos danos morais. O relator, desembargador Márcio Ribeiro do Valle, acolheu o pedido, votando por aumentar o valor da indenização para 2 mil e 500 reais.
O magistrado considerou ser incontroverso o fato que levou à condenação. Em relação ao pedido de rescisão indireta, manteve a sentença e seus fundamentos. O voto foi à unanimidade pela 8ª turma do TRT-3