Uma ex-funcionária de uma empresa de serviços de telemarketing ganhou uma indenização no valor de R$ 3 mil por danos morais, após a Justiça do Trabalho condenar a empresa por dispensar a mulher após impor um período de ócio por falta de atribuições. O desembargador Edvaldo de Andrade, da 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho, julgou o recurso da ex-funcionária parcialmente procedente.
O G1 entrou em contato com a AeC, que informou por meio de sua assessoria que uma resposta sobre o caso vai ser enviada o mais breve possível.
A mulher havia recorrido da decisão do juiz da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa que julgou improcedentes os pedidos reivindicados na ação trabalhista contra a empresa. No pedido, a ex-funcionária pedia a readmissão ou pagamento de indenização correspondente a todos os salários do período em que esteve afastada da empresa.
A justificativa era de que a empresa dispensou a funcionária logo após retornar de um período de licença médica. A Justiça informou que a dispensa da funcionária não pode ser considerada como de caráter discriminatório, principalmente quando demonstrado que a ruptura contratual havia ocorrido por outras razões.
A dispensa sem justa causa da autora foi motivada pelos atrasos reiterados no intervalo de 19/01/2017 a 09/01/2018, no período imediatamente posterior ao seu retorno ao trabalho, depois do afastamento por doença, e não por discriminação, como alega.
Por outro lado, o desembargador Edvaldo de Andrade verificou que, quando a reclamante retornou ao emprego, antes de sua dispensa, foi forçada a permanecer no local de trabalho, sem nada fazer, porque não lhe foram fornecidas tarefas ou atribuições. O magistrado deixou expresso que a empresa “impôs um ócio nefasto à autora, deixando-a sem nada fazer, sem atender a clientes, nem praticar nenhuma outra função, conduta ilícita patronal que se revela de extrema gravidade”. Foi por essa prática que a justiça arbitrou o pagamento de R$ 3 mil de indenização.