A 8ª turma do TRT da 3ª região confirmou condenação de uma distribuidora de medicamentos a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada que foi desrespeitada e xingada em uma reunião ocorrida quando o contrato de trabalho já havia se encerrado.
A trabalhadora contou ter ficado sabendo do episódio por meio de terceiros. Consta nos autos que testemunhas revelaram que um representante comercial da empresa e o próprio patrão zombaram dela em reunião. Uma das testemunhas ouvidas afirmou que a referência à autora, durante a reunião, foi constrangedora e desagradável. Na referida reunião, estavam presentes empregados, diretoria, fornecedores e prestadores de serviço.
Diante do conteúdo da prova, o juízo de 1º grau rejeitou o argumento da reclamada de que o tratamento dispensado à trabalhadora sempre foi cordial. Para o juízo de origem, a conduta adotada na reunião é inaceitável e justifica a condenação por danos morais. “Tenho que o comportamento da ré se traduz em ilícito ofensivo à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, princípios fundantes do Estado Democrático do Direito (artigo 1º, inciso III, da Constituição), escancarando o lamentável desrespeito àquele que se utilizou de sua força de trabalho em prol da reclamada”.
A distribuidora foi condenada a indenizar a trabalhadora no valor de R$ 15 mil. A empresa recorreu da decisão e a 8ª turma acordou em reduzir o valor indenizatório para o importe de R$5mil.