O tempo despendido pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, desde que seja o único meio de transporte disponível ao empregado. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de 20 minutos residuais da jornada de trabalho de uma ex-empregada da Seara Alimentos em Forquilhinha (SC).
Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a unidade fabril fica em local de difícil acesso, não servido por transporte público regular, e que a locomoção era feita por transporte da empresa.
Na contestação, a Seara defendeu que havia transporte público regular com horário compatível com o início e término da jornada.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) indeferiu o pedido de pagamento do tempo de espera, por entender que a empregada não estava trabalhando ou aguardando ordens. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao manter a sentença, considerou que todos os empregados que utilizam transporte público estão sujeitos à espera para tomar a condução.
A relatora do recurso de revista da ex-empregada, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a Súmula 366 do TST, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado no período (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc). A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.