Empresa de transportes que sofreu bloqueio via Bacen Jud, em uma execução fiscal, consegue liberação dos valores para pagamento dos salários dos funcionários. Decisão é do juiz de Direito Douglas Marcel Peres, da 2ª vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba/PR.
De acordo com os autos, após a realização da constrição a empresa de transportes formulou pedido para desbloqueio do montante, alegando ser impenhorável pois seria utilizado para pagamento de salário de funcionários e prestadores de serviços.
Ao analisar o caso, o magistrado atendeu ao pedido. Para ele, o artigo 833, do CPC, deve ser interpretado à luz da dignidade da pessoa humana, não podendo desamparar o funcionário.
“Verifica-se pelos documentos acostados que o valor bloqueado será necessário ao pagamento dos empregados. Resta presumido que o bloqueio reflete diretamente na folha salarial, considerando a data em que foi realizado e a data de pagamento da folha.”
Assim, determinou a liberação dos valores bloqueados, via alvará ou transferência bancária. O magistrado ainda determinou a penhora dos demais bens indicados.