Funcionário que era obrigado a transportar alimentos entre estabelecimentos sem refrigeração e sem nota fiscal será indenizado por danos morais. A decisão é da 18ª turma do TRT da 2ª região, ao considerar que a conduta era totalmente irregular, sujeitando o autor ao risco de autuação e até de prisão.
O trabalhador ajuizou a reclamação trabalhista contra uma franquia de lanchonetes pedindo indenização por danos morais, pagamento de horas-extras, adicional de insalubridade, entre outros. O funcionário alegou que era obrigado a realizar o transporte de produtos alimentícios entre lojas sem o devido acondicionamento e nota fiscal, ficando sujeito à prisão.
Em 1º grau, a ação foi julgada parcialmente procedente e o pedido de indenização por danos morais foi negado. Contra a decisão, o trabalhador interpôs recurso.
A relatora convocada no TRT da 2ª região, juíza do Trabalho Andreia Paola Nicolau Serpa, considerou que restou provado nos autos que o reclamante, de fato, fazia transporte irregular de produtos perecíveis.
"Trata-se de conduta absolutamente irregular, que pode, inclusive, ser enquadrada como ilícito penal (crime contra relações de consumo), sujeitando o autor ao risco de autuação e até mesmo prisão, gerando grande constrangimento, pessoal, familiar, profissional, social."
Segundo a magistrada, ainda que o autor não tenha sido flagrado nessa situação irregular, sofreu com o receio e a tensão emocional pelo risco de passar por isso.
Dessa forma, votou por fixar a indenização por danos morais em R$ 5 mil. A decisão foi seguida por maioria do colegiado.