Referir-se ao empregado por apelido pejorativo, homofóbico, na frente de todos os colegas de trabalho e de clientes, viola direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição — a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas —, ensejando a reparação por danos morais.
Por isso, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve sentença que condenou uma companhia de navegação por desrespeitar reiteradamente um funcionário, criando situações "constrangedoras e humilhantes" no ambiente de trabalho. Ele era constantemente xingado, inclusive pela diretora, de "banana", "abóbora", "infeliz" e "bicha" — palavra com alta carga homofóbica.
Como compensação pelas ofensas, ele vai receber R$ 5 mil de indenização por danos morais, mesmo valor arbitrado pela juíza Fernanda Guedes Pinto Cranston Woodhead, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas (RS), onde tramita a reclamatória trabalhista. A decisão já transitou em julgado.
Ao recorrer ao TRT-RS, no afã de reformar a sentença condenatória, a defesa do empregador alegou que o apelido "bicha" não passava de uma brincadeira e que o empregado não tinha manifestado descontentamento com esta prática ao longo do contrato de trabalho. Sustentou que o conjunto probatório carreado aos autos não ampara as afirmações do autor da ação.
Urbanidade no ambiente de trabalho
O relator do recurso, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, entendeu estar comprovado, a partir do depoimento da testemunha convidada pelo autor, que em diversas ocasiões a preposta do empregador o chamava pelo apelido pejorativo homofóbico.
Para Cassal, o tratamento dispensado ao autor pela diretora foi inadequado e desrespeitoso. O julgador destacou que, depois do ambiente familiar e escolar, é no local de trabalho que as relações interpessoais são construídas e aprimoradas. E estas relações contribuem para a própria formação da personalidade das partes que interagem, desde que estabelecidas, é claro, num patamar mínimo de civilidade e urbanidade.
"‘Portanto, é inadmissível que o poder de mando do empregador, em flagrante violação às diretrizes preconizadas pelo princípio da dignidade da pessoa humana, possa servir de escudo à submissão da parte hipossuficiente da relação jurídica de emprego a tratamentos discriminatório, degradante e vexatório, de modo a expô-la a situações constrangedoras e humilhantes", explanou o relator em seu voto.
O entendimento do colegiado foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck.