A 2ª turma do TST reconheceu rescisão indireta do contrato de trabalho de uma assistente das Lojas Renner em razão de falta grave cometida pelo empregador. De acordo com os ministros, ficou comprovado que ela sofreu assédio moral da sua superior hierárquica, com cobranças excessivas durante a gravidez. O colegiado também não aceitou recurso contra o valor da indenização de danos morais de R$ 2,9 mil.
Assédio moral
Admitida em março de 2014 para trabalhar em Porto Alegre (RS), a assistente engravidou durante o período de experiência e, a partir desse momento, disse que passou a sofrer perseguições no setor em que trabalhava. "A coordenadora aumentou o nível de exigência e cobrança e, por diversas vezes, me humilhou na frente dos demais colegas do setor", denunciou.
Segundo a empregada, as pressões no ambiente de trabalho desencadearam um quadro de depressão. Durante a licença maternidade, ela ajuizou a reclamação trabalhista com o pedido de rescisão do contrato por falta grave do empregador (artigo 483, alínea "b", da CLT) e reparação por dano moral.
Em defesa, a loja negou a conduta agressiva e sustentou que a empregada, apesar das situações narradas, demorou para pedir a dispensa, o que configuraria uma espécie de perdão tácito.
Justiça
O juízo de 1º grau e o TRT da 4ª região julgaram procedentes os pedidos da assistente, com fundamento nos depoimentos de testemunhas, que confirmaram o assédio moral praticado pela coordenadora. Ficou fixada a indenização por danos morais em R$ 2,9 mil e a rescisão indireta do contrato.
Consta na decisão que uma das frases dirigidas por ela à empregada foi que o salário da assistente era "dinheiro investido e jogado fora". Segundo o TRT, as situações narradas no depoimento foram graves o suficiente para justificar a rescisão indireta e a indenização, e a ausência de imediatidade não se aplica, pois o assédio moral se configura com a conduta reiterada do superior hierárquico.
A relatora do recurso da Renner, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o juízo de segundo grau registrou a existência de prova de cobranças excessivas e humilhações pela superior hierárquica e afastou o argumento da demora no ajuizamento da ação.
Nessa circunstância, segundo a ministra, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 126.
A decisão foi unânime.