O estado de embriaguez do motorista não justifica a recusa ao pagamento de indenização em seguro de vida. Assim entendeu a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de uma seguradora ao pagamento de seguro de vida aos pais de um jovem que morreu em um acidente de trânsito.
De acordo com os autos, a seguradora se negou a pagar a indenização, alegando que houve agravamento do risco de morte, já que o jovem conduzia o veículo sob efeito de álcool. O juízo de origem julgou procedente o pedido dos pais da vítima para receber a indenização. Por unanimidade, o TJ-SP manteve a sentença.
A turma julgadora seguiu entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça que prevê que, diferentemente do seguro de veículo, no caso do seguro de vida é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental ou sob efeito de álcool e substâncias tóxicas.
Segundo o relator, desembargador Ruy Coppola, foi correta a sentença de primeiro grau que condenou a ré ao pagamento da indenização securitária, pois o estado de embriaguez não justifica a recusa ao pagamento de indenização em seguro de vida.
"Para afastar quaisquer dúvidas, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 620 que dispõe que 'a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida'", acrescentou o magistrado.