A embriaguez do segurado não exime a seguradora de pagar a indenização prevista em contrato de seguro de vida. Com esse entendimento, a 1ª Vara de São Manuel (SP) condenou uma seguradora a indenizar as filhas, menores de idade, de um homem falecido em acidente automobilístico.
A empresa havia se recusado a pagar a indenização, sob o argumento de que o pai teria agravado o risco do acidente por estar embriagado — ele apresentava uma concentração de álcool no sangue muito superior à permitida por lei.
O juiz Josias Martins de Almeida Junior lembrou que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é o de que a embriaguez por si só não exclui a responsabilidade da seguradora.
"Cuidando-se de seguro de vida (não de veículo), é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas", pontuou o magistrado.