ECF de 2018 e 2019 podem ser corrigidas sem multas até dia 12

Fonte: Portal Dedução
04/06/2021
Obrigações Acessórias

A Escrituração Contábil Fiscal – ECF referente ao ano-calendário 2020 tem de ser entregue até o dia 31 de julho por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, imunes e isentas. A exceção da obrigatoriedade somente é dada às empresas sujeitas ao Simples Nacional; aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e as pessoas jurídicas inativas.

Por se tratar de uma declaração bem trabalhosa e que exige cuidados, a Receita Federal do Brasil – RFB publicou em seu site que as empresas estarão autorizadas a corrigir as informações na ECF dos anos de 2019 e 2018, sem qualquer penalidade, até o dia 12 de julho de 2021. Após este prazo estarão sujeitas à fiscalização e aplicação de multas.

Ao todo, 58 mil empresas foram comunicadas sobre divergências encontradas na ECF, no cruzamento das informações existentes na base de dados do fisco.

Primeira fase

Nessa primeira fase, as empresas receberam comunicação na caixa postal do e-CAC, com dados do ano de 2018 e/ou de 2019.

No processamento, foram detectados dados fiscais que indicam atividade econômica dessas empresas, todavia essas empresas não informaram as receitas provenientes dessa atividade na ECF. Do total de pessoas jurídicas que entregaram ECF nesses dois anos, apenas 3,5% dos contribuintes se enquadram nesta situação.

A comunicação da Receita Federal tem como objetivo alertar as empresas para que possam revisar e corrigir as informações prestadas na ECF de forma espontânea, ou seja, sem a aplicação de multa.

Desenvolvido por:

Desenvolvido por: