Devedor que transfere imóvel para descendente comete fraude

Fonte: IBDFAM
26/10/2022
Direito de Família

A transferência de imóvel pelo devedor a filha menor de idade caracteriza fraude à execução, independente de haver execução pendente ou penhora averbada na matrícula imobiliária, e até mesmo prova de má-fé.

Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que deu provimento ao recurso especial de uma empresa que ajuizou ação para cobrar serviços prestados.

A fim de garantir a execução, o juízo determinou a penhora de um imóvel registrado no nome do devedor. Contra essa decisão, a filha menor de idade do executado opôs embargos de terceiro, sob a alegação de que ela recebeu o imóvel como pagamento de pensão alimentícia a partir de um acordo homologado judicialmente.

Em primeiro grau, os embargos foram rejeitados, sob o entendimento de que a transferência do imóvel pelo devedor à filha caracteriza fraude à execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP reformou a sentença por considerar que não teria havido fraude nem má-fé no embargante.

No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas requisito de eficácia perante terceiros. Por conta disso, o prévio registro da penhora gera presunção absoluta de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação.

“Não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má-fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução”, declarou a ministra.

Segundo ela, não reconhecer que a execução foi fraudada porque não houve registro de penhora ou da pendência de ação de execução, já que não se cogitou má-fé da filha, "oportunizaria transferências a filhos menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também age de boa-fé", concluiu a relatora.

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