Em contrato de empréstimo consignado, os descontos feitos por instituições financeiras em folha de pagamento não podem exceder a margem máxima prevista pela Lei Estadual nº 16.898/2010, correspondente a 30%. Assim decidiu o juiz Pedro Ricardo Morello Godoi Brendolan, da 31ª Vara Cível de Goiânia, ao conceder liminar a pedido feito por um cliente contra os bancos Pan, BRB e Daycoval. Em defesa dele, o advogado consumerista Rogério Rocha ressaltou a abusividade e a ilegalidade da cobrança.
Rocha explica que o cliente firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, mas contraiu dívida que não pode suportar, atingindo suas necessidades básicas, chegando a 61,10% dos proventos de sua aposentadoria. Diante disso, propôs a ação pleiteando a redução do desconto mensal realizado pelos bancos ao patamar de 30% dos proventos de sua aposentadoria.
Na ação, o advogado ressaltou que “o receio de dano irreparável ou de difícil reparação emerge do risco de o autor ter o nome incluído nos sistemas de proteção ao crédito, em razão da suspensão da cobrança pela empresa requerida dita como excessiva, o que poderia acarretar abalo desnecessário da credibilidade financeira, além da privação demasiada de recursos econômica do autor em uma análise holística de sua situação financeira”.
O magistrado reconheceu tais argumentos e concedeu liminar para “suspender para o limite máximo de 30% o desconto feitos em folha de pagamento, referente às parcelas da cédula de crédito bancário celebrada entre as partes, pelo menos até nova deliberação em sentido contrário”. Por fim, convocou audiência de conciliação para resolver o caso entre as partes.