Corretora de seguros não responde por indenização securitária

Fonte: Migalhas
10/03/2022
Direito Securitário

O juiz de Direito Tiago Tadeu Santos Coelho, do JECCrim de Garça/SP, reconheceu a ilegitimidade de corretora de seguros por pagamento de sinistro. Ao determinar a indenização securitária, o magistrado ressaltou que a corretora atua como mera intermediária, sendo apenas da seguradora os riscos cobertos no contrato.

A mulher, por meio de pessoa jurídica, alegou que contratou seguro da empresa para o veículo Saveiro Robust e ocorreu um sinistro envolvendo o automóvel, mas a cobertura foi negada pela sob o argumento de que houve omissão em relação à utilização do veículo.

Segundo a consumidora, utilizou o veículo para visita de um familiar, sendo ilegítima a recusa da seguradora, razão pela qual faz jus à indenização securitária.

A seguradora, por sua vez, argumentou que a apólice do seguro tinha destinação de uso particular, mas que a parte autora utilizava o veículo com finalidade comercial, expondo a seguradora a um risco maior do que o alegado.

Argumentou ainda que o orçamento juntado pela mulher não corresponde ao dano causado no veículo.

Ao analisar o caso, o magistrado acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a corretora de seguros não responde pelo pagamento de indenização securitária, pois atua como mera intermediária, sendo apenas da seguradora os riscos cobertos no contrato.

O juiz considerou que restou demonstrado que a mulher, ao preencher o formulário de avaliação de risco, declarou que o veículo seria de uso particular. Por outro lado, ressaltou que, ainda que considerado que ela fez uso do veículo segurado para fins comerciais, tal conduta, por si só, não configura má-fé.

O julgador observou que a contratação do seguro foi realizada por uma pessoa jurídica, o que se presume que o veículo segurado seria utilizado para a atividade empresária.

"Não obstante, não há qualquer prova que o uso do veículo em benefício da empresa possa ter agravado deliberadamente o risco, mormente, tendo em vista que tal fato era notório e a ré jamais se insurgiu contrariamente"

Assim, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com relação à corretora, e julgou parcialmente procedente a ação para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 9.053,44.

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