Consumidor induzido a erro por banco, que pensou estar contratando empréstimo consignado, quando na verdade se tratava de cartão de crédito, será indenizado em R$ 5 mil por danos morais. Ele também será restituído pelos valores descontados indevidamente. Decisão é da 16ª câmara Cível do TJ/PR.
O consumidor alegou que a instituição bancária não explicou que a operação efetuada resultaria em saque do limite do cartão, tampouco desbloqueio do cartão de crédito. Disse ainda que o termo de adesão não é prova de sua real manifestação acerca da contratação.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Paulo Cezar Bellio, concluiu que o autor, de fato, não anuiu com importância a ser quitada através de cartão de crédito, “posto que incorrera em erro ao pensar que estivesse solicitando o empréstimo consignado”, ensejando a conclusão de que não aceitou a imposição de juros do cartão para pagamento da dívida.
Para o magistrado, o banco ultrapassou os limites do exercício regular do direito e descumpriu os deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva na relação contratual estabelecida com o apelante. Destacou, ainda, que o fornecedor de serviços bancários tem o dever de fornecer todas as informações referentes ao contrato realizado.
"Inegável o dano sofrido pelo apelante, visto que o entendimento é o de que resta violada a segurança patrimonial do consumidor pela falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido, desequilibrando a equação financeira da parte lesada."
Com relação à repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados, o magistrado considerou que deve se operar na forma simples, eis que não comprovada má-fé do requerido.