Morador não será indenizado por danos morais e materiais por ter sua residência furtada dentro de condomínio. A decisão é do juiz de Direito Leonys Lopes Campos da Silva, do 11º JEC de Goiânia/GO, ao concluir que o condomínio e a empresa de vigilância não têm responsabilidade no caso.
Consta nos autos que um morador teve sua unidade condominial furtada. Diante da situação, o homem requereu na Justiça a responsabilização do condomínio e da empresa prestadora do serviço de vigilância, bem como indenização por danos materiais e morais.
O condomínio defendeu que não há previsão em convenção ou em regimento interno de que deve ser responsabilizado por furtos ocorridos nas áreas comuns ou nos apartamentos, não estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Por sua vez, a empresa de vigilância argumentou que o serviço não configura obrigação de resultado, mas sim de meio, sendo seu dever apenas agir dentro dos parâmetros e limites legais. Alegou que quando ocorreu o furto, ainda não havia celebrado contrato com o condomínio para o serviço.
Na sentença, o juiz adotou entendimento do STJ de que o condomínio somente responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na convenção condominial.
"Na espécie, o que se verifica do artigo 83 da convenção é justamente que o condomínio não se responsabiliza por 'prejuízos ocorridos ou decorrentes de furtos ou roubos acontecidos em qualquer de suas dependências'."
Ao analisar a responsabilidade do serviço de vigilância, concluiu que o contrato entre a empresa e o condomínio se deu após o ocorrido, sendo assim, inconcebível a condenação decorrente em momento anterior, quando sequer tinha responsabilidade pela vigilância do local.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, o magistrado considerou que a pretensão autoral não deve prosperar.
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