Em sessão permanente e virtual, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram provimento à apelação interposta por uma companhia aérea contra a sentença que a condenou a pagar à parte autora compensação por danos morais no valor de R$ 7 mil, bem como arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, devido ao não funcionamento do sistema de climatização da aeronave durante voo.
De acordo com os autos, a apelada alega que adquiriu uma passagem da empresa apelante com saída de Campo Grande e destino para Corumbá. Relata que o voo atrasou cerca de uma hora por problemas técnicos e que, após a decolagem, foi comunicado que estavam com problemas no ar da aeronave e não havia sido solucionado o problema e ligaram uma espécie de ventilação. Afirma que assim prosseguiu a viagem, 40 minutos no calor de aproximadamente 40º durante o voo e teve inúmeros problemas de saúde, bem como indisposição, uma vez que tem problema de hipotensão. Declara que a situação disseminou o pânico entre os passageiros, deixando-os inquietos e nervosos, uma vez que ninguém sabia ao certo o que estava acontecendo e se era somente o ar-condicionado que estava com problema.
A companhia aérea alega que não houve situação grave o bastante para exprimir a referida condenação, por considerar que o atraso do voo - dado em razão de procedimento de avaliação e reparo de uma falha mecânica da aeronave - ocorreu em um tempo ínfimo. Além disso, quanto ao relato da passageira acerca da ausência de climatização na aeronave, fato que a obrigou a viajar todo o percurso no calor, a apelante afirma se tratar de mero aborrecimento comum nas relações contratuais de transporte aéreo, e que a empresa agiu conforme orientações da ANAC (Agencia Nacional de Aviacao Civil) para apaziguar o problema.
O relator do processo, Des. Vilson Bertelli, destacou que está configurada a responsabilidade da empresa decorrente da falha da prestação dos serviços. “Esta se encontra consubstanciada no atraso do voo e no desconforto na viagem em razão do mau funcionamento de sistema de climatização da aeronave, fato que culminou em calor excessivo durante todo o percurso (de aproximadamente cinquenta minutos) e complicações na saúde da passageira hipotensa. Outrossim, é válido ressaltar que, apesar de o atraso de vinte e três minutos constado no relatório de ocorrência técnica apresentado pela empresa ré não ter sido absurdo nem inoportuno, ficou demonstrado que os reparos realizados na aeronave não foram suficientes, haja vista que o ar-condicionado mostrou-se inoperante, comprometendo o bem-estar dos passageiros. Esses, por sua vez, mesmo após tamanho desconforto, não obtiveram assistência adequada por parte da empresa aérea, como alegado pelas testemunhas na audiência de instrução e julgamento”.
Em seu voto, o desembargador ressaltou que a referida situação não se trata de mero aborrecimento, como afirmado pela parte ré. “Logo, não evidenciada a excludente de responsabilidade, resta patente a necessidade de indenização. Em suma, estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil e do dano moral. (…) Considerando os transtornos gerados e as consequências derivadas, bem como as condições econômicas de ambas as partes, especialmente da apelante (empresa dotada de estrutura patrimonial expressiva, de projeção nacional), mantenho o quantum devido em R$ 7.000,00 conforme arbitrado na sentença. (…) Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação e adesivo interpostos, porém nego-lhes provimento”.