A empresa ou associação que fez a contratação de seguros de vida coletivos que deve informar aos segurados sobre as cláusulas de contratação. Foi o que decidiu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ação julgada em março na corte.
Pelo entendimento dos magistrados, a mudança vai impedir que os beneficiários processem diretamente as seguradoras caso tenha a cobertura negada caso o sinistro do seguro não se enquadre em alguma das hipóteses previstas na apólice. Depois do julgamento, isso passa a ser responsabilidade única e exclusiva do estipulante.
Quando se trata de contratos coletivos, é o estipulante que fica encarregado de discutir cláusulas como os riscos cobertos, valores dos prêmios e das indenizações e prazos de carência e vigência. Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas, relator do caso na corte, só poderia ser feito dessa forma já que apenas a empresa ou associação conhece todos os segurados.
"O dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é somente do estipulante, devendo ser feita uma distinção com relação ao seguro de vida individual, dada a dinâmica da contratação, já que neste, especificamente, incumbirá ao segurador e ao corretor bem informar o segurado", defende o ministro.