Um casal será indenizado, a título de danos morais, em R$ 10 mil, pelo estado do Espírito Santo, após descobrir que o registro de casamento não constava no livro do cartório. Eles são casados há mais de 10 anos. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco.
De acordo com os autos, os autores da ação solicitaram certidão de casamento atualizada no cartório, quando foram surpreendidos com a notícia de que não havia registro. Foi necessário, então, que eles procurassem a via judicial para solicitar sua restauração. Por serem evangélicos, sofreram constrangimento e vergonha com conhecidos.
O juiz que analisou o caso considerou tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, de que o estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros. A constatação foi de que a certidão, na época, não foi registrada conforme as diretrizes legais.
A situação levou as partes a ajuizarem uma ação de lavratura de assento de casamento civil na 1ª Vara Cível daquela comarca, sendo devidos os danos morais. Para o magistrado, o contexto “transborda dos limites do mero aborrecimento tolerável, adentrando o dano de ordem moral”.
Ele ressaltou que a situação envolve o registro civil do matrimônio dos requerentes, “momento de grande marco para a vida de um casal, circunstância que traz consigo elevada carga emocional”. Já o pedido de indenização pelos danos materiais, referente a honorários advocatícios, foi julgado improcedente, sem prova suficiente para comprovar tal dano.